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DOC. 103.1674.7529.3100

STJ. Embargos do devedor. Execução. Multa por obrigação de fazer descumprida. Penhora de renda mensal. Oferecimento de embargos logo após o início do recolhimento periódico da percentagem da renda. Necessidade de plena garantia do juízo antes do oferecimento dos embargos. Antiga redação do CPC/1973, art. 737. Comparação com a atual disciplina da execução, a partir da Lei 11.382/06. CPC/1973, art. 739-A, § 6º.

«A jurisprudência do STJ vinha, de longa data, interpretando o CPC/1973, art. 737, Ide forma rigorosa, no sentido de só permitir o oferecimento dos embargos quando o juízo se encontrasse efetivamente garantido. Assim, e a partir da constatação de que, na presente hipótese, não existe qualquer circunstância excepcional a autorizar entendimento diverso, os embargos só poderiam ter sido oferecidos após a completa segurança do juízo, como, aliás, havia sido determinado em primeiro grau de jurisdição. Solução diversa, na hipótese, acaba por criar um verdadeiro impasse, pois a automática concessão de efeito suspensivo aos embargos - de acordo com o sistema anterior do CPC/1973 - acabaria por ser estendido à própria penhora mensal. Saliente-se que, com a reforma da execução civil realizada pela Lei 11.382/06, o atual art. 739-A, em seu § 6º, traz disposição expressa nesse sentido, ao determinar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.»

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