STJ. Competência. Estelionato. Consumação. Obtenção da vantagem ilícita. Local onde está situada a filial da empresa. CP, art. 171. CPP, arts. 69, I e 70.
«O crime de estelionato consuma-se onde e quando ocorre a disponibilidade da vantagem ilícita ao agente infrator. Tendo o delito de estelionato se consumado no local em que está situada a filial da empresa, cabe ao Juízo deste o processamento e julgamento da ação penal respectiva.»
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