TRT2. Jornada de trabalho. Advogado. Horas extras. Dedicação exclusiva. Lei 8.906/94, art. 20.
«O advogado que trabalha em regime de dedicação exclusiva ao seu empregador não faz jus à jornada de quatro horas, sendo indevidas as horas extraordinárias pleiteadas a partir da 4ª hora diária e 20ª semanal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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