TRT2. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. CLT, art. 820 e CLT, art. 848.
«É equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um direito das partes, mas uma faculdade do juiz. A interpretação sistemática da CLT mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a seqüência dos atos a serem praticados na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal é que o CLT, art. 820 estabelece que «As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados». Em harmonia com o direito à prova que está implícito no princípio constitucional do devido processo legal, extrai-se que o depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a critério do juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem interesse na oitiva do adversário.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito