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DOC. 103.1674.7530.4000

TJRJ. Execução. Título judicial iniciada em fevereiro/2005. Apresentação de embargos do devedor antes da reforma do art. 475. Julgamento dos embargos em 2007. Pretensão do executado de que se aplique o CPC/1973, art. 475-Jreabrindo-lhe prazo (após intimação) para pagar. Indeferimento.

«Embora seja verdade que a Lei nova processual tem aplicação imediata sobre os casos em andamento, isso não implica na anulação, revogação ou repetição dos atos já praticados sob a Lei anterior, de forma que se sob a Lei anterior foram interpostos e julgados os Embargos do Devedor, a execução recebe a influência da Lei nova a partir daí, o que implica dizer que ela (a Lei nova) regerá apenas a alienação do bem já penhorado e avaliado sob a Lei antiga, não havendo que se falar em direito a uma nova intimação e a um novo prazo para pagar.»

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