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DOC. 103.1674.7530.4300

TJRJ. Reintegração de posse. Separação judicial. Comodato verbal. CCB/2002, art. 397, parágrafo único e CCB/2002, art. 581.

«Cuida-se de imóvel de propriedade do pai do autor, cedido gratuitamente às partes do processo, ou seja, sob o regime de comodato, para que lá estabelecessem o lar conjugal, sem prazo determinado, tornando-se autor e ré, em conjunto, comodatários do referido imóvel. O proprietário do imóvel faleceu «ab intestato» e, anos após, foi decretada a separação judicial do casal, permanecendo a ré, junto com o filho e a neta do casal, a residir no imóvel. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. A posse da ré no aludido imóvel encontra-se protegida juridicamente, em que pese ter contraído núpcias com o autor pelo regime da separação parcial de bens. Não há que se falar em reintegrar o autor na posse do imóvel, sendo certo que, se o espólio do autor da herança desejar reavê-lo, deverá constituir a ré em mora através da notificação, interpelação ou protesto, haja vista cuidar­se de mora «ex personae», nos termos do CCB/2002, art. 397, parágrafo único.»

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