TJRJ. Pena. Execução penal. Livramento condicional. Recurso interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra o deferimento de livramento condicional, porque face ao histórico do apenado tudo indica que ele voltará a delinqüir. CP, art. 83.
«Vivemos num estado de direito onde as regras estabelecidas devem ser acatadas, seja para assegurar o exercício do jus puniendi, seja para a garantia dos direitos e liberdades individuais. Infere-se das peças que instruem os autos, que o condenado satisfez aos pressupostos de natureza objetiva e subjetiva, fazendo assim jus ao aludido benefício. A pretensão ministerial, com todas as vênias, alicerçase em presunção, o que não se harmoniza com os princípios que norteiam a nossa Lei Maior. Não podemos esquecer que a pena também possui a função de ressocializar os penitentes e, se esse esforço que eles fazem para se reinserir na sociedade é simplesmente inútil, estamos claramente fazendo ouvidos moucos a toda a nossa legislação e às garantias asseguradas pelo Pacto Fundamental da República. O risco de que o agravado, apesar de preencher a todos os requisitos legais, ainda assim cometa algum crime, talvez seja o preço que devamos pagar para viver numa democracia.»
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