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DOC. 103.1674.7530.7700

STJ. Consumidor. Banco. Cláusula abusiva em contrato de mútuo. Mora do credor. Comissão de permanência (= juros remuneratórios + juros de mora + multa). CDC, art. 51.

«Se a mora for do credor (e será dele quando cobrar mais do que o devido), findo o prazo contratual, e até o trânsito em julgado, o devedor responderá pelos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo , e pela respectiva capitalização. Após o trânsito em julgado, a instituição financeira está autorizada a cobrar do mutuário juros remuneratórios de mercado, nunca superiores aos contratados, e - se ajustados - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. É manifestamente abusiva a cláusula que estipula a comissão de permanência (= juros remuneratórios + juros de mora + multa) em 19,90% ao mês, quando no período contratual os juros remuneratórios eram de 2,06% ao mês.»

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