TRT2. Prova pericial. Fixação de honorários periciais. Caráter subjetivo. Dificuldade de alteração do valor arbitrado. CLT, art. 790-B.
«A fixação da verba honorária pericial é de caráter subjetivo, ficando a cargo do julgador tal avaliação, e, dessarte, somente deverá ser alterada se houver notório equívoco. São os anos de dedicação e as horas de estudos diários até atingir-se o nível técnico adequado para a qualificação de um profissional como Perito judicial que devem ser lembrados quando da valorização do trabalho a ser executado. O Laudo pericial não pode ser avaliado tão-somente pelo grau de complexidade dos cálculos nele contidos, mas sim pelo nível técnico do profissional que o elaborou e que estará sempre presente em quaisquer trabalhos por ele realizados, por mais simples que possam parecer.»
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