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DOC. 103.1674.7532.2000

STJ. Recurso. Prazo recursal. Ministério Público. Intimação pessoal. Entrega dos autos. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h». Lei 8.625/93, art. 41, IV

«... No que diz respeito propriamente à contagem do prazo, vale lembrar que o Ministério Público goza de certas prerrogativas, dentre as quais se destacam a de "receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar" (Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h») e "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista" (Lei 8.625/93, art. 41, IV). Destaco que, na linha de inúmeros precedentes do STJ, não basta a intimação pessoal, devendo haver "entrega dos autos com vista" (AgRg nos EREsp 734.358/PR, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ 18/12/2006). Dessa forma, assegura-se que o Ministério Público terá os autos à sua disposição para a análise e elaboração do recurso. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

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