STJ. Reconvenção. Conceito, finalidade e requisitos. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315.
«... Usualmente, o réu, no Processo Civil, comparece apenas para se defender. Com efeito, salvo nas ações dúplices (procedimento sumário, ações possessórias, processos que tramitam perante o juizado especial et alia), as alegações que o réu faz em sua contestação destinam-se apenas a impugnar os fatos alegados pelo autor em sua inicial, ou, conforme o caso, a trazer à discussão novos fatos, desde que sejam modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Essa idéia decorre diretamente da interpretação dos arts. 300 a 303 do CPC/1973, cumulados com o art. 326 desse mesmo diploma legal.
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