STJ. Prisão preventiva. Disputa automobilística vulgarmente conhecida como racha. 3 homicídios triplamente qualificados (motivo torpe, meio que resulte perigo comum e que torne impossível a defesa do ofendido) e 2 lesões corporais. Prisão preventiva fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal suficientemente fundamentada. Ordem denegada. CPP, art. 312.
«A conduta do paciente de praticar disputa automobilística, vulgarmente conhecida como racha em via pública e horário de grande movimento, apresentado ademais sinais de ingestão de bebida alcoólica e de outras substâncias entorpecentes ilícitas, aliada ao fato de o mesmo ter em seu nome diversas multas de trânsito por excesso de velocidade e responder a outras ações penais, tendo sido inclusive condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Processos 2003.01.1.0809822-2 e 2004.01.1.068887-6), justifica a sua constrição imediata a fim de prevenir a reprodução de fatos anti-sociais e acautelar o meio social.
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