STJ. Roubo circunstanciado. Pena. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Condenação transitada em julgado antes da sentença. Maus antecedentes. Possibilidade. Conduta social. Fundamentação inidônea. Ordem parcialmente concedida. CP, art. 157, § 2º, I, II, V
«Condenação referente a fato anterior transitada em julgado antes da sentença condenatória também pode ser considerada como maus antecedentes. O fato de o réu ter pouco estudo, fumar e ingerir bebida alcóolica, peculiaridades que, a princípio, trazem malefícios a si mesmo, é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive" ("Código Penal Comentado", Celso Delmanto, 5ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 59). Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que refaça a dosimetria no que tange à fixação da pena-base, excluindo as considerações relativas à personalidade e à conduta social do paciente.»
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