STJ. Tributário. Sigilo bancário. Hermenêutica. Instauração de processo administrativo com base em dados de movimentações financeiras. Legislação posterior aplicada a fatos pretéritos. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 4.595/96, art. 38. CTN, art. 144, § 1º.
«Doutrina e jurisprudência, sob a égide da CF/88, proclamavam ser o sigilo bancário corolário do princípio constitucional da privacidade (CF/88, art. 5º, XXXVI), com a possibilidade de quebra por autorização judicial, como previsto em lei (Lei 4.595/96, art. 38). Mudança de orientação, com o advento da Lei Complementar 105/2001, que determinou a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, coadjuvada pela Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei 10.174/2001, para possibilitar aplicação retroativa. Afasta-se a tese do direito adquirido para, encarando a vedação antecedente como mera garantia e não princípio, aplicar-se a regra do CTN, art. 144, § 1º que pugna pela retroatividade da norma procedimental.»
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