TRT2. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Advogado particular. Possibilidade. Lei 1.060/50, art. 6º. CLT, art. 790, § 3º.
«Ainda que o autor tenha acionado o Judiciário com advogado por ele contratado e não com patrocínio do Sindicato, nos termos da Lei 5.584/70, entendemos possível acolher-se o pedido de justiça gratuita. A Lei 5.584/1970 ao se referir a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, não está se referindo ao pagamento das despesas processuais. A exigência ali contida, para fins de declaração de pobreza, foi revogada pela Lei 7.150 de 04/07/86, que dispõe: «Art. 4 - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.». Tal lei revogou os Lei 1.060/1950, art. 1º e Lei 1.060/1950, art. 4º, remanescendo em vigor o art. 6. do referido diploma: «Art.6. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência ...». Além do que o § 3º, do CLT, art. 790 admite a dispensa do recolhimento das custas processuais até de ofício. Existindo, pois, pedido de benefício na inicial, bem como juntada a declaração de pobreza, os requisitos básicos para a concessão estão atendidos.»
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