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DOC. 103.1674.7534.2200

TRT2. Litisconsórcio ativo. CLT, art. 842. CPC/1973, art. 46.

«Nos termos do CLT, art. 842, o litisconsórcio ativo somente será possível quando houver identidade de empregadores e de matéria. Preenchidos esses dois requisitos e não se vislumbrando prejuízo à apresentação da defesa ou à celeridade da lide, não se justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso a que se dá provimento.»

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