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DOC. 103.1674.7534.3100

TJRJ. Execução judicial. Execução provisória. Multa. CPC/1973, art. 475-J.

«Ainda que tenha pretendido o legislador não estabelecer diferenças entre a execução provisória e a definitiva, não é possível impor ao executado, que ainda resiste à condenação, tanto é que manejou recursos para os tribunais superiores, o cumprimento espontâneo do julgado. Seria um contra-senso, permanecer na luta pela prevalência de sua tese de defesa, e simplesmente se render e dar cumprimento à sentença. assim, somente se pode entender cabível a multa prevista no art. 475-J, quando se tratar de execução definitiva. em sendo provisória, não tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, quando a execução se convolar em definitiva, a multa poderá ser acrescida ao débito exequendo.»

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