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DOC. 103.1674.7534.4700

TJRJ. Tributário. IPTU. Revisão de lançamento. Correção do valor venal do imóvel pelo fisco. Impossibilidade de cobrança retroativa da diferença apurada. Valor venal do imóvel que deve ser aquele apurado por fiscal do Município quando da avaliação para fins de ITBI.

«Administração Pública que pode e deve rever seus próprios atos, sendo tal possibilidade inerente ao princípio reconhecido da autotutela. Possibilidade de revisão dos próprios atos que não tem o condão de conceder à Administração margem para fazê-lo ao seu próprio talante, quando bem entender, e, ainda, exigir do contribuinte que pague pelo seu erro, fazendo com que o administrado permaneça eternamente com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça, na medida em que, a qualquer tempo, poderá ser identificado um erro nos seus assentamentos e transferido o ônus de sua ineficiência ao terceiro de boa-fé. Inexigibilidade da diferença retroativa do tributo, com vistas a garantir a segurança jurídica. Imóvel que, pouco antes de ter seu valor venal reavaliado pelo fisco municipal para fins de lançamento de IPTU havia sido avaliado por fiscal do Município para fins de cobrança de ITBI. Discrepância que deve ser evitada. Autor da ação que se desincumbiu de comprovar suas alegações através dos documentos colacionados, não tendo a Administração produzido a contra-prova. Reforma parcial da sentença para determinar a revisão do valor do IPTU devido a partir do exercício de 2004, que deverá ser calculado sobre o valor venal do imóvel de R$ 200.000,00, sofrendo os reajustes legais a partir de então. Inversão dos ônus sucumbenciais.»

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