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DOC. 103.1674.7535.2600

STJ. Seguridade social. Saúde. Administrativo. Sistema Único de Saúde – SUS. Ação ordinária. Cobrança de valores públicos. Liminar que autorizou pagamento de tratamento de saúde no exterior. Caso da retinose pigmentar. Tratamento em Cuba. Revogação superveniente. Efeitos sobre situações consolidadas. Súmula 405/STF. Prestígio às expectativas legítimas. Boa-fé objetiva. Repetição indevida. CCB/2002, arts. 113, 187 e 422. Lei 8.080/90, arts. 2º, § 1º, 7º, II. CF/88, arts. 6º e 196, e ss.

«O CASO DA RETINOSE PIGMENTAR. A determinação judicial de custeio pelo SUS dos tratamentos de retinose pigmentar no exterior, especialmente na República de Cuba, gozou de franco prestígio no STJ até o julgamento, em 07/06/2004, do MS 8.895/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção. No período anterior, houve diversas liminares em favor de pacientes portadores dessa patologia oftálmica, algumas das quais confirmadas por sentenças; outras, porém, como é o caso dos autos, revogadas.

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