TRT18. Execução trabalhista. Sociedade. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Responsabilidade dos sócios retirantes. CCB/2002, arts. 1.003, parágrafo único e 1.032. CLT, art. 8º.
«Não se pode admitir a retroação da norma civil para alcançar situações já consolidadas no tempo. O que fixa a responsabilidade do sócio retirante é a propositura da ação em face da empresa, não importando a data em que seja feita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em situações em que à época do ajuizamento da ação trabalhista ainda não se encontravam em vigor os dispositivos constantes nos arts. 1.003 e 1.032, ambos do novo código civil brasileiro, outro não pode ser o entendimento senão o de que inaplicáveis os dispositivos mencionados.»
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