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DOC. 103.1674.7536.7400

STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Extinção em 04/10/990. Pacificação de entendimento. EResp 738.689/PR. Prazo prescricional. Prescrição qüinqüenal. ADCT da CF/88, art. 41, § 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º.

«A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 27/06/2007, em julgamento do EREsp 738.689/PR, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que o referido benefício fiscal foi extinto em 04/10/90, por força do CF/88, art. 41, § 1º, do ADCT, segundo o qual considerar-se-ão «revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei». Assim, por constituir-se o crédito-prêmio de IPI em benefício de natureza setorial (já que destinado apenas ao setor exportador) e não tendo sido confirmado por lei, fora extinto no prazo a que alude o ADCT.

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