TRT2. Responsabilidade civil. Prescrição. Acidente de trabalho. Aplicação dos prazos civis. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11. CCB/2002, art. 205.
«O prazo prescricional em ações que objetivem o recebimento de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional não pode ser regido pelo inc. XXIX, CF/88, art. 7º, pois não se relacionam com a prestação ou a contraprestação laboral derivadas da execução contratual, mas de fato anômalo, indesejado, sem relação com o contrato em si. A lesão à integridade física atinge ao ser humano, mais que simplesmente à condição de trabalhador, de modo que os prazos aplicáveis são os civis, de 20 anos (1916) ou de dez (2003), contando-se o prazo à partir da ciência da lesão. Recurso Ordinário provido para afastar a prescrição.»
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