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DOC. 103.1674.7537.9400

TJRJ. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Furto de energia elétrica. Reparação do dano. CP, art. 155, § 3º. Lei 9.099/95, arts. 1º, I e 89, § 1º.

«O segundo Apelado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 3° do C.P. ao argumento de que, como responsável por um estabelecimento comercial, teria, durante determinado tempo, subtraído, para si, energia elétrica, através de ligação direta da unidade de consumo da empresa lesada. Proposta e aceita a suspensão do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), nela não foi incluída a condição de reparar o dano, por ter, a douta magistrada, entendido que a reparação deveria ser objeto de ação no juízo cível. A concessionária, sociedade lesada que foi admitida como assistente de acusação, interpôs apelação, ao argumento de que a reparação decorreria de imposição legal, e assim, não poderia ter sido suprimida sem que restasse demonstrada a impossibilidade financeira do acusado em reparar o dano, conforme disposto no inciso I, do art. 1° da Lei 9.099/95.

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