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DOC. 103.1674.7538.4500

STJ. Sentença. Julgamento «extra petita». Enriquecimento sem causa. Brocardos «da mihi factum dabo tibi ius» e «iura novit curia». Aplicação. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Lei 8.177/91, art. 4º.

«O julgamento «ultra» ou «extra petita» (CPC, art. 128 e CPC/1973, art. 460) viola a norma que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, sendo-lhe defeso alterá-las, e impõe a anulação da parte do aresto objurgado que exarcebou os limites impostos na inicial.» In casu, a autora requereu, na inicial, que: (i) fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que pertine à incidência da TR sobre os tributos incidentes sobre o lucro apurado no encerramento do período-base de 1990, «posto que a TR não é indexador, mas, neste caso, tributo da espécie imposto, instituído em afronta ao Texto Constitucional»; (ii) caso não acolhido o pedido anterior, «com a amplitude que ele contém, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, referente a mesma incidência da TR, por representar a mesma majoração dos tributos objetos da presente, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, irretroatividade, ato jurídico perfeito e direito adquirido»; e (iii) fosse declarada a «inexistência de relação jurídica relativa a incidência da TR no mês de fevereiro, visto que, neste período inexistiu norma vigente e ineficaz que autorizasse tal incidência». A sentença julgou o pedido procedente, «para o fim de excluir da incidência da Taxa Referencial Diária no período anterior ao vencimento das obrigações tributárias descritas na inicial». O Tribunal de origem reformou a decisão singular, determinando a substituição da TR pelo INPC (Lei 8.177/91, art. 4º), para evitar o enriquecimento ilícito, no período de fevereiro a dezembro de 1991. Deveras, a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos «da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia», máxime na hipótese em que a solução dada ao caso sub judice configura consectário lógico da imperativa preservação do valor da moeda, afastando-se o locupletamento sem causa do contribuinte e consagrando o princípio da celeridade processual (Precedentes do STJ: REsp 503.705/DF, Rel. Min Herman Benjamin, 2ª T. J. em 06/09/2007, DJ 08/02/2008; EDcl no REsp 50.175/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T. J. em em 20/03/1997, DJ 19/05/97).»

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