TRT2. Câmara Municipal. Personalidade jurídica. Inexistência. CPC/1973, art. 12, II. CCB/2002, art. 41.
«As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica e, portanto, legitimidade processual. As pretensões de seus servidores devem ser dirigidas contra a municipalidade respectiva. (...) É que a Câmara Municipal (ou Câmara de Vereadores) não possui personalidade jurídica. Note-se que a ação deveria ter sido proposta contra o Município, este sim pessoa jurídica de direito público interno (CCB, art. 41) passível de figurar no polo passivo, sendo representado em Juízo pelo prefeito ou procurador nos termos do inciso II do CPC/1973, art. 12. Nesse mesmo sentido tem decidido a mais alta corte trabalhista: (...)» (Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva).»
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