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DOC. 103.1674.7539.0900

TJRJ. Compromisso de compra e venda. Vendedora que não esclarece problemas sucessórios. Adjudicação compulsória deferida. Princípios da probidade e boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. CPC/1973, art. 466-B.

«Ação de adjudicação compulsória ajuizada ao argumento de que, após ter efetuado o pagamento integral do valor acordado para a compra de imóvel, não se conseguiu, pelas vias amigáveis, obter a escritura definitiva de compra e venda. Sentença de improcedência. Ré, ora apelada, que quando adquiriu o imóvel ainda era solteira, razão pela qual no Registro de Imóveis somente consta seu nome como proprietária do bem. Promitente comprador, ora apelante, que não tinha conhecimento, à época da contratação, que a apelada havia contraído núpcias sob o regime da comunhão universal de bens e que o cônjuge varão havia falecido. Princípio da probidade e da boa-fé objetiva que impunha à apelada esclarecer os embaraços sucessórios nos quais se encontrava o imóvel no momento da contratação. Procedimento adotado pela apelada quando da realização do negócio que lhe dava a aparência de que estava sendo feito da forma mais correta e através do meio adequado, não possuindo, o apelante, o conhecimento jurídico necessário para ter ciência dos entraves sucessórios que recaíam sobre o bem, tendo sido, nitidamente, ludibriado. Apelada que tentou se beneficiar da utilização de um ardil para a realização da promessa de compra e venda, não podendo, agora, bater às portas do Poder Judiciário para tentar mais uma vez, beneficiar-se da própria torpeza. Impossibilidade de o Poder Judiciário chancelar situações como estas, escudado no formalismo exacerbado e perpetuando a injustiça no mais puro sentido da palavra, ratificando uma atitude que beira ao estelionato. Reforma da sentença. Concessão da adjudicação compulsória do imóvel.»

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