TJRJ. Roubo impróprio. Conceito. Desclassificação. Furto. Resistência. Pena. Regime. CP, arts. 155 § 4º, IV, e 329.
«O roubo impróprio se tipifica quando o sujeito, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 0bjetiva o agente inicialmente a prática do furto e depois progride para o delito maior de roubo, ocorrendo à chamada progressão criminosa. A questão de difícil avaliação é identificar o limite temporal da expressão logo depois. Penso que a melhor posição é a que delimita este espaço de tempo à consumação do delito inicial de furto. Consumado o delito de furto inicialmente desejado, a violência ou grave ameaça empregada em seguida constitui crime autônomo, não se podendo falar em roubo impróprio, sendo esta a hipótese dos autos. Desclassificação que se opera para os crimes de furto qualificado e resistência.»
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