TJRJ. Mandado de segurança. Impetração pela Câmara de Vereadores. Objetivação para concessão de ordem para que o Chefe do Poder Executivo Municipal respondesse aos ofícios encaminhados pelo Legislativo, prestando as informações solicitadas pelo Parlamento municipal. Direito líquido e certo que deriva do CF/88, art. 31, simetricamente corroborado pelo art. 74, XIV, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda. CF/88, art. 5º, XXXIII. Lei 1.533/51, art. 1º.
«A arquitetura institucional do Estado Democrático de Direito, inspirada na doutrina da tripartição dos poderes, pressupõe que, embora independentes, os Poderes devam prestar contas uns aos outros, e encontrem limites uns nos outros, engendrando o mecanismo a que a teoria política e a doutrina constitucionalista denominaram «sistema de freios e contrapesos» («checks and balances», na expressão norte-americana). Nesse sentido, a fiscalização dos atos do Executivo é, por excelência, função precípua do Poder Legislativo, confundindo-se com seu próprio desiderato e razão-de-ser. Se, por força de comando constitucional inserto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, «todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações ... de interesse coletivo ou geral», desde que não sigilosas (CF/88, art. 5º, XXXIII), com tanto mais razão se deve reconhecer ao Poder Legislativo local, na qualidade de representante do Povo, o direito líquido e certo à obtenção dessas informações. Concessão da segurança.»
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