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DOC. 103.1674.7540.1000

TJRJ. Reintegração de posse. Ação possessória. Composse. Posse originária exercida pela de cujus. Saisine. Transmissão aos herdeiros. Esbulho possessório descaracterizado. CCB/2002, art. 1.196. CCB/1916, art. 488, CCB/1916, art. 495, CCB/1916, art. 496, CCB/1916, art. 1.572, CCB/1916, art. 1.580 e CCB/1916, art. 1.615. CPC/1973, art. 927.

«Na forma do CCB/2002, art. 1.196, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. Em consonância com o princípio da saisine, consubstanciado no CCB/1916, art. 1.572, diploma aplicável à época dos fatos, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com o falecimento da possuidora originária, a posse do imóvel em questão foi transmitida aos seus filhos, se constituindo o réu herdeiro por direito de representação (CCB/1916, art. 1,615). Posse que se transmite com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários (CCB/1916, art. 495), sendo certo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, facultado ao sucessor singular uni-la à do precedente, para efeitos legais (CCB/1916, art. 496). Com a abertura da sucessão, estabelece-se um condomínio indiviso entre os herdeiros em relação ao domínio e a posse dos bens transmitidos, na forma do CCB/1916, art. 1.580. Autora que não detém exclusividade sobre o uso e gozo do imóvel em detrimento dos demais herdeiros, sendo certo inexistir razões fáticas ou jurídicas que considere sua posse melhor que a dos demais. Ocorrência do instituto jurídico da composse, que guarda previsão no CCB/1916, art. 488, consistente na posse comum sobre a coisa indivisa. A posse exercida pelo apelante afigura-se legítima, restando afastada a configuração de esbulho possessório, requisito imprescindível à tutela possessória, na forma do CPC/1973, art. 927.»

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