TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Demanda possessória de força velha. Liminar satisfativa reservada ao rito especial dos interditos possessórios. Indevida concessão. CPC/1973, art. 924.
«A liminar de cunho satisfativo só pode ser concedida quando a demanda possessória for aforada no prazo de ano e dia, de acordo com o CPC/1973, art. 924, e mesmo assim se aquele que afirma ser possuidor conseguir demonstrar a atualidade da posse no momento do esbulho. No caso vertente, por se tratar de uma demanda possessória de força velha, não poderia o Juízo deferir uma liminar não prevista no rito pelo qual tramita o feito e sem a necessária prova de que a posse do Agravado estava de fato consolidada à época da alegada agressão material perpetrada pelo Agravante. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.»
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