STJ. Interrogatório por videoconferência. Nulidade absoluta. Ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários. CPP, arts. 185, § 2º e 792. CF/88, art. 5º, LIV
«O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência é absolutamente nulo, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários. Em regra, a realização de audiências, sessões e atos processuais devem ser públicos e ocorrer na sede do juízo ou no Tribunal onde atua o órgão jurisdicional, nos termos do CPP, art. 792. Ordem concedida para anular a Ação Penal 51919/2005 desde o interrogatório judicial, inclusive.»
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