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DOC. 103.1674.7541.9400

TRT2. Chamamento ao processo. Justiça do trabalho. Inviabilidade. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 77.

«No processo do trabalho não há espaço para os institutos de chamamento à lide, como expressamente requerido pela defesa, nem de intervenção de terceiros previstos na legislação processual civil, exceto quanto à assistência e à oposição. O chamamento ao processo deságua na declaração, na mesma sentença, da responsabilidade dos demais obrigados, e, como é cediço, tal situação refoge à competência «ratione materiae» desta Especializada (CF/88, art. 114). Registre-se ainda que o princípio da inércia da jurisdição não só retira, em regra, do órgão julgador, a faculdade de instaurar de ofício a relação processual, como também não lhe outorga a prerrogativa de dizer em face de quem a Reclamante deverá ajuizar a demanda.»

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