STJ. Violência doméstica e familiar contra mulher. Crime. Sujeito ativo e passivo. Lei 11.340/2006, art. 5º.
«Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.»
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