TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação. Dias «ponte». CLT, art. 59.
«A reclamante admitiu que as horas despendidas em atividades extra-classe eram compensadas em dias «pontes», ou seja, não havia trabalho nos dias úteis compreendidos entre um feriado e o final de semana dele próximo. O procedimento adotado pela reclamada não pode ensejar a sua condenação em horas extras e reflexos, não havendo como se deixar de conferir validade ao acordo tácito celebrado entre as partes posto que acarretou inegável benefício à obreira que folgou naqueles dias úteis.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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