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DOC. 103.1674.7543.4500

STJ. Advogado. Administrativo. OAB. Exame de ordem. Estagiário. Advocacia. Lei 8.906/94, arts. 8º, IV e 84.

«O Lei 8.906/1994, art. 8º, IV, dispõe que, para inscrição como advogado, é necessária a aprovação em Exame de Ordem. Por sua vez, o art. 84, prevendo regra de transição para os casos de estagiários inscritos no quadro da OAB, autoriza hipótese de dispensa de realização do Exame de Ordem: «Art. 84 - O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.» Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a dispensa do Exame de Ordem exige que o estagiário tenha efetuado inscrição na OAB e comprove, em até dois anos da promulgação da lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado na respectiva faculdade.»

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