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DOC. 103.1674.7543.5000

STJ. Improbidade administrativa. Administrativo. Agente político. Conceito. Membro do Tribunal de Contas. Inclusão na classificação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.429/92.

«... Agentes políticos, segundo o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, pág. 77), são aqueles que «exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.» Sua nota característica, segundo esse mesmo autor, é a de que «os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder». Ao classificar referidos agentes políticos, HELY LOPES MEIRELLES inclui de maneira expressa os membros dos Tribunais de Contas (pág. 78), de modo que o primeiro co-Réu, nesta ação de improbidade, inclui-se na referida classificação. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

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