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DOC. 103.1674.7543.6900

STJ. Sentença estrangeira contestada. Família. Alimentos. Homologação. Nulidade da citação. Inocorrência. Limites do contraditório. Chancela consular. Desnecessidade. Res. STJ 9/2005, art. 9º. CPC/1973, art. 241. Decreto 56.826/1965 (Alimentos devidos no estrangeiro. Convenção da ONU, Nova York, 1956).

«Citado regularmente o requerido, não há falar em impedimento ou prejuízo da sua defesa, cujo prazo se constitui, como é da letra do CPC/1973, art. 241, somente a partir da juntada da carta de ordem aos autos do processo, que é a sede dos elementos que hão de informar a impugnação que se pretende oferecer. Competente a autoridade que prolatou a sentença, citada regularmente a parte e transitado em julgado o decisum homologando, que prescinde de chancela consular brasileira, uma vez que teve trânsito direto entre as autoridades diplomáticas, acolhe-se o pedido, por atendidos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira que não ofende a soberania ou a ordem pública. As alegações relativas ao valor fixado a título de alimentos são estranhas às exceções de defesa, enumeradas no art. 9º da Resolução STJ 9, de 04/05/2005. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.»

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