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DOC. 103.1674.7543.8100

TST. Administrativo. Multa administrativa. Ação anulatória. Auditagem movida por rancor, advindo de desavença com empregado da empresa. CLT, art. 628 e CLT, art. 630.

«... Adoto como tese do julgado: é presumida suspeitosa a auditagem em que o fiscal, movido por rancor, advindo de desavença com empregado da empresa, comparece no estabelecimento e comina multas administrativas atento à conveniência própria, ao motivo pessoal. Desvio de poder tem lugar ao se substituir a finalidade pública do ato administrativo pelo móvel particular, privado. Na lição de Cretella Júnior ‘a moderna orientação do direito administrativo exige que o fim seja público. A finalidade pública, mesmo genérica, justifica a edição do ato. O que vicia, pois, o ato é o fim privado, a vontade distorcida do agente público, que deixa de ser administrador para tornar-se dominus. Editado por interesse público, o ato é lícito, mesmo que endereçado à finalidade A é, depois, destinado ao fim B, desde que este seja público também.’ Visualizado móvel do ato dissociado do motivo, patente o espírito de vingança, atendendo-se a interesse pessoal, o princípio da impessoalidade resta vulnerado. ...» (Min. Renato de Lacerda Paiva).»

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