TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Telefonista. Atividade preponderante. Jornada especial prevista no CLT, art. 227.
«Evidencia-se, pela leitura da decisão objurgada, que o Regional, com esteio no acervo probatório dos autos, asseverou que a reclamante desempenhava atividade ininterrupta de telefonia, indeferindo o pleito obreiro pelo fato de haver cumulação desta atividade com a de digitação, mediante a utilização de um terminal de computador. A jurisprudência desta Corte têm se inclinado a favor de conceder a jornada especial prevista no CLT, art. 227 quando o trabalhador labora de forma preponderante na atividade de telefonista, hipótese dos autos.»
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