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DOC. 103.1674.7543.9300

TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O dano moral na definição de Antônio Chaves «é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material». Já Ihering ensinava que «a pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana». ...» (Min. Antônio José de Barros Levenhagen).»

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