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DOC. 103.1674.7544.6500

STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Valores pagos acumuladamente. Cálculo do imposto. Tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem os rendimentos. Jurisprudência consolidada nas 1ª e 2ª turmas. Honorários advocatícios. Cabimento da retenção de imposto de renda. Precedentes do STJ. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, II.

«No caso de rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de sentença judicial, está consolidada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas desta Corte, que o cálculo do imposto de renda deve levar em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. A exceção contida no inciso II do § 1º do Lei 8.541/1992, art. 46, não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.»

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