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DOC. 103.1674.7545.0700

TJRJ. Administrativo. Servidor público. Concurso público para o provimento do cargo de professor de língua portuguesa e literatura. Candidata classificada em 55º lugar dentre 375 aprovados. Edital que previa a exigência de habilitação pedagógica na data da posse, para a qual a impetrante foi convocada aos 05/06/08. Hipótese em que houve transgressão também do princípio da eficiência. CF/88, art. 37, «caput» e II.

«Indeferimento de pedido de adiamento da posse para data posterior à da colação de grau, que ocorreu em 11/07/08, passando a Administração a chamar classificados posteriores, em razão de faltas, eliminações ou desistências, a partir de 22/09/08, com fundamento em que o Decreto 42.241, de 31/03/08, dispondo sobre a convocação de candidatos aprovados em concurso público, estabeleceu o prazo de dez dias para a posse, sob pena de perda da vaga. Violação da isonomia, na medida em que, quando da instauração do certame (DO de 05/11/07) e do início da convocação dos aprovados (20/02/08), ainda vigia o Decreto 2.479/79, que autorizava a prorrogação daquele prazo em até sessenta dias, regime sob o qual foram convocados os primeiros classificados. Transgressão também do princípio da eficiência, posto que a Administração preteriu candidata que obtivera classificação superior aos habilitados que veio a convocar. Ordem concedida.»

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