TJRJ. Servidor público. Acumulação de cargos públicos, sendo um exercido perante o Município do Rio de Janeiro e outro como policial militar. Médico veterinário. Possibilidade. Precedentes. Interpretação sistemática de dispositivos da CF/88, conjugados com a CE/RJ e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado. ADCT da CF/88, art. 17, § 2º. CF/88, arts. 37, XVI, «c» e 142, § 3°, II.
«O STF vem interpretando o § 2° do art. 17 do ADCT em sentido amplo, isto é, em consonância com o § 1°, no sentido de permitir acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde, ainda que um deles seja de quadro de carreira militar, configurando uma exceção à regra do art. 142, § 3°, II, da CF/88, uma vez preenchidos os requisitos do CF/88, art. 37, XVI, «c», implicando na impossibilidade de impor restrição ao exercício cumulativo por militar estadual de dois cargos públicos na área de saúde. Dispositivos da Constituição Estadual e do Estatuto dos Policiais Militares que não confrontam com a interpretação sistemática das normas superiores atinentes à matéria e atende ao princípio maior de igualdade e isonomia a orientar as questões analisadas à luz da Constituição. A Impetrante comprovou a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, preenchendo os requisitos legais à acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo um junto à administração municipal e outro como oficial militar.»
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