TJRJ. Ação penal pública. Rejeição. Ação penal privada subsidiária da pública. Queixa-crime. Denunciação caluniosa. CP, art. 339. CPP, art. 29.
«Não há que se falar em representação criminal se o caso é crime de denunciação caluniosa e assim de ação penal pública incondicionada e a possibilidade da ação penal privada subsidiária, nos termos do CPP, art. 29, está atrelada à existência, a priori, da inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso presente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito