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DOC. 103.1674.7545.7400

TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Quitação. Efeitos. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-E.

«Discute-se nos autos se possui eficácia geral o termo de rescisão contratual assinado perante a Comissão de Conciliação Prévia sem qualquer ressalva. A questão está bem clara no CLT, art. 625-E, que prevê que quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas. Nesse sentido é o parágrafo único do citado dispositivo consolidado ao determinar que o termo de conciliação é título extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas que forem expressamente ressalvadas. Vale destacar que no presente caso o próprio julgado revisando registrou que o Reclamante não apôs qualquer ressalva quando da celebração do termo de conciliação. Portanto, bem andou o Tribunal Regional quando manteve a sentença que reconhecera a eficácia liberatória ampla do termo de quitação firmado pelas partes perante a CCP. Indene, portanto, o CF/88, art. 5º, XXXV. Incidência da Súmula 333/TST. Precedentes.»

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