TST. Salário. Salário-utilidade. Alimentação fornecida pelo empregador. Desconto simbólico no salário. Caracterização. CLT, arts. 9º e 458.
«Muito embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, uma vez que aquela para assim ser considerada deve ser concedida a título gratuito, ou seja, como benefício do contrato de trabalho, não há como prevalecer tal entendimento se o custeio em questão é feito de forma simbólica como ocorreu no presente caso. O desconto sem qualquer representatividade equivale a concessão da alimentação de forma gratuita, implicando entendimento diverso em amparo ao ultraje da norma insculpida no CLT, art. 458.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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