TJRJ. Tóxicos. Prova ilícita. Busca e apreensão. Ilicitude não caracterizada. CPP, art. 242.
«... 0 primeiro argumento da impetração tem por núcleo o mandado de busca e apreensão do qual se originou a apreensão da droga. 0 impetrante argumenta que a diligência de apreensão foi ilegal porque não houve requisição da autoridade policial e nem pedido do Ministério Público. A argumentação, porém, não procede. Basta compulsar esta ação para que se encontre o mandado de busca e apreensão devidamente expedido pela autoridade judiciária (fl. 20). A existência ou não de decisão que fundamente a expedição do mandado em questão, bem como o horário de seu cumprimento, deve ser melhor examinada em primeira instância, quando da análise de todo o processo, pois, neste momento, não existem elementos que possam levar a conclusão sobre a ilegalidade da medida. Ademais, o CPP, art. 242, autoriza a expedição do mandado de busca e apreensão ex officio, independentemente de requisição da autoridade policial ou do Ministério Público. Assim, no particular, não houve ofensa alguma aos reclamados princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. ...» (Des. Gilmar Augusto Teixeira).»
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