STJ. Precatório. Fixação de índice por sentença. Impossibilidade de alteração do percentual de 70,28% para 42,72% em sede administrativa. Violação da coisa julgada. Ademais, competência do juiz da causa. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 100.
«Este Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, vem consignando que na fase da execução de sentença é vedada a mudança do critério de correção monetária se tal critério foi expressamente mencionado na sentença exeqüenda transitada em julgado. Sendo este o caso dos autos, não há como não se reconhecer a violação à coisa julgada. Mesmo que assim não fosse, a alteração do critério de correção monetária, consoante cediço, caberia ao juiz da causa, eis que a atividade do Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, mesmo quando referendada pelo Plenário da Corte, é de cunho administrativo, podendo até mesmo sofrer impugnação por mandado de segurança.»
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