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DOC. 103.1674.7546.9900

TST. Prova. Ônus da prova. Existência e término do contrato de trabalho. Atribuição ao empregador. Princípio da continuidade da relação de emprego. Incidência da Súmula 212/TST. CPC/1973, art. 333, I. CLT, arts. 3º e 818.

«Nos termos da Súmula 212/TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Nesse diapasão, merece reforma a decisão que reconhece a prescrição do direito de ação do Obreiro, ao fundamento de que este não logrou êxito em demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em determinada data, ônus que lhe competia, conforme a norma do CPC/1973, art. 333, I.»

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