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DOC. 103.1674.7547.0600

TST. Trabalhador avulso. Prescrição. CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV. CLT, art. 11.

«O CF/88, art. 7º, XXXIV, diferentemente do parágrafo único do mesmo artigo (que trata dos domésticos e elencou apenas alguns dos incisos do art. 7º), concedeu ao trabalhador avulso todos os direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais com vínculo empregatício reconhecido. No rol do art. 7º se encontra o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional (unificado o critério para trabalhadores urbanos e rurais a partir da Emenda Constitucional 28/2000) , sendo bienal a partir da extinção do contrato e qüinqüenal a contar da data da lesão, quando esta ocorrer no curso do contrato. Assim, a primeira conclusão a que se chega é a de que a prescrição bienal não pode, em tese, ser descartada em relação ao trabalhador avulso, por imperativo constitucional. (Precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-1/TST).»

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